O subsídio parental é uma prestação monetária atribuída ao pai e/ou à mãe, para menorizar o rendimento de trabalho perdido, durante o período de licença por nascimento de um filho.
Consoante a situação, o subsídio parental pode assumir a forma de:
- subsídio parental inicial
- subsídio parental inicial exclusivo da mãe
- subsídio parental inicial exclusivo do pai
- subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro
Condições de acesso
- Apresentar 6 meses, consecutivos ou intercalados, com registo de remunerações, no momento do impedimento de trabalho.
- Gozar as licenças, faltas e dispensas não retribuídas do Código do Trabalho (trabalhadores dependentes) ou períodos equivalentes (trabalhadores independentes).
- Ter as contribuições para a Segurança Social pagas até ao fim do terceiro mês anterior à data em que deixa de trabalhar por nascimento do filho, caso for trabalhador independente ou estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.
Subsídio parental inicial
Este subsídio é atribuído por um período de 120 ou 150 dias, de acordo com a opção dos pais, sem prejuízo dos direitos da mãe. Podem ser acrescidos 30 dias se:
- o subsídio parental inicial for partilhado (cada um dos pais gozar um período de 30 dias seguidos ou dois períodos de 15 dias seguidos, depois do período obrigatório da mãe de 42 dias);
- houver nascimento de gémeos: por cada gémeo nascido com vida, além do primeiro, acrescem 30 dias seguidos.
Se a licença parental inicial não for partilhada, o subsídio pode ser concedido ao pai, se este o requerer, se a mãe trabalhar e não tiver requerido o subsídio.
Se não for apresentada a declaração de partilha, o subsídio parental inicial é reconhecido à mãe.
Trabalho parcial e teletrabalho
Os trabalhadores com filhos menores de 12 anos (ou de qualquer idade em caso de deficiência ou de doença crónica) podem pedir para trabalhar a tempo parcial ou em regime flexível sem sofrerem penalizações.
Existe a possibilidade de o trabalhador com filho até três anos exercer a sua atividade em teletrabalho.
Subsídio parental inicial exclusivo da mãe
Conferido à mãe até 72 dias, onde:
- um máximo de 30 dias são gozados facultativamente antes do nascimento.
- 42 dias são obrigatórios imediatamente após o parto.
Estes dias são incluídos no período de concessão correspondente ao subsídio parental inicial.
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Subsídio parental inicial exclusivo do pai
Atribuído ao pai por:
- 15 dias úteis obrigatórios, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais de modo consecutivo logo após o parto.
- 10 dias úteis facultativos, seguidos ou não, desde que gozados após o período de 10 dias obrigatórios e durante o período em que é atribuído o subsídio parental inicial da mãe.
Se houver nascimento de gémeos são acrescidos 2 dias aos períodos de 10 dias, por cada criança nascida com vida, além da primeira. Em caso de parto de nado-morto, só é atribuído o subsídio dos 10 dias obrigatórios.
Subsídio parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro
Em caso morte ou de incapacidade física ou psíquica de um dos pais, o subsídio é concedido ao pai ou à mãe, pelo período do subsídio parental inicial que faltava gozar ao outro progenitor.
Um período mínimo de 30 dias é atribuído ao pai em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe.
Subsídio parental alargado
O subsídio parental pode ser alargado até três meses, em situações de gozo de licença parental alargada, para assistência a filho do agregado familiar, desde que:
- a licença seja gozada imediatamente após o fim do período de concessão do subsídio parental inicial ou do subsídio parental alargado do outro progenitor.
- Os pais apresentem seis de remunerações, na data de impedimento para o trabalho.
- Os pais tenham gozado as respetivas licenças, previstas no Código do Trabalho (trabalhadores por conta de outrem) ou períodos equivalentes nos restantes casos.
Cálculo e pagamento
O montante diário do subsídio calculado pela utilização de uma percentagem ao valor da remuneração de referência (RR) do beneficiário.
RR = R / 180: “R” é igual ao total das remunerações registadas na Segurança Social nos primeiros 6 meses dos 8 meses antes da licença.
RR = R / (30Xn): Caso não exista registo de remunerações naquele período de 6 meses, “R” é igual ao total das remunerações registadas na Segurança Social desde o início do período de referência até ao dia que antecede o impedimento para o trabalho e “n” o número de meses a que as mesmas se reportam.
No entanto, o montante diário mínimo não pode ser inferior a 11,24€ (80% de 1/30 do valor do IAS). A Segurança Social não disponibiliza um simulador para estimar o valor do subsídio parental.
O pagamento do subsídio parental pode ser efetuado por transferência bancária ou por cheque, mensalmente ou de uma só vez, consoante o período de duração do mesmo.
Como pedir?
Deve-se pedir o subsídio através de:
Balcões das Lojas do Cidadão.
Documentos a apresentar:
Fotocópia de documento de identificação da criança ou declaração comprovativa da data do parto.
Declaração médica com a data prevista para o parto (se o subsídio for pedido antes do parto).
Comprovativo do NIB.
Certificação médica da incapacidade física ou psíquica do outro progenitor ou de certidão de óbito (em caso de subsídio um progenitor em caso de impossibilidade do outro).
Este subsídio não é acumulável com o subsídio de desemprego e de doença.
Fonte: economias